De acordo com a orientação emitida pela Direcção-Geral da Saúde, no passado dia 24/01/2011,nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 66/2007, de 29 de Maio, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar nº 21/2008, de 2 de Dezembro e tendo em consideração que o Decreto-Lei nº 8/2011, de 11 de Janeiro, actualiza os valores devidos pelos pagamentos de actos de autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde, importa definir e uniformizar critérios de actuação.
Assim:
Atestado multiuso de incapacidade em junta médica:
Instrução de processo de avaliação (Isenção) A alínea g) do artigo 5º daquele Decreto-Lei isenta de pagamento a instrução do processo de avaliação da incapacidade de pessoas com deficiência ou outras patologias para acesso a benefícios fiscais e de outra natureza.
Entende-se por “instrução do processo de avaliação” a verificação documental (relatórios médicos, exames complementares de diagnóstico, etc., que justificam a necessidade de avaliação da incapacidade) ou presencial que, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 202/1996, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 291/2009, de 12 de Outubro, inclui a possibilidade da autoridade de saúde se deslocar à residência do interessado, sempre que a sua situação de saúde o justifique.
Emissão de atestado multiuso de incapacidade em junta médica:
Após a instrução do processo, no momento da realização da junta médica (composta por 3 médicos especialistas) poderá haver lugar à emissão do atestado de incapacidade multiuso pelo qual é devido o pagamento de uma taxa no valor de 50,00 € prevista no nº 2.1 do Capítulo II do Anexo do Decreto-Lei nº 8/2011, de 11 de Janeiro.
Juntas médicas de recurso para avaliação de incapacidade
Nas situações previstas no nº 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei nº 202/1996, atrás identificado, há lugar ao pagamento de uma taxa no valor de 100,00 € prevista no nº 2.2 do Capítulo II do Anexo do Decreto-Lei nº 8/2011, de 11 de Janeiro.