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14 de Agosto, 2017
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Conselho de Ministros – Inclusão de pessoas com deficiência

O Programa do XXI Governo Constitucional assenta na construção de uma sociedade mais igual, nomeadamente na promoção da inclusão das pessoas com deficiência. A criação de uma área governativa dedicada à inclusão das pessoas com deficiência demonstra o compromisso do Governo para com esse objetivo, da mesma forma que as medidas de política neste domínio são uma prioridade da ação governativa.

Neste sentido, o Conselho de Ministros aprovou hoje um conjunto de diplomas que visam a valorização e maior integração das pessoas com deficiência:

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1. Decreto-Lei que cria a Prestação Social para a Inclusão (PSI). A PSI é uma prestação em dinheiro paga mensalmente a pessoas com deficiência ou incapacidade que tem por objetivo compensar os encargos acrescidos no domínio da deficiência e apoiar as pessoas com deficiência ou incapacidade em situação de pobreza. A criação desta nova prestação assenta nos princípios da simplificação e eficácia, bem como da promoção da autonomia e a participação laboral das pessoas com deficiência ou incapacidade. (Perguntas e respostas sobre o PSI)

2. Decreto-lei que cria o Modelo de Apoio à Vida Independente. O Modelo Apoio à Vida Independente (MAVI) assenta na disponibilização da Assistência Pessoal a pessoas com deficiência ou incapacidade para realização de atividades de vida diária que, em resultado da interação com o meio, não consigam realizar por si próprias. Assente no direito das pessoas com deficiência à autodeterminação, contribui para a possibilidade do exercício do direito de tomarem decisões sobre a sua vida, ainda que existam diferentes situações de deficiência ou incapacidade, com graus diferenciados de dependência e que carecem de apoios distintos. O Decreto-Lei hoje aprovado regulamenta a implementação de projetos-piloto, com duração de três anos (2017 a 2020) e com financiamento pelo Portugal 2020. (Perguntas e respostas sobre o MAVI)

3. Decreto-Lei das Acessibilidades. Nos últimos anos Portugal tem vindo a desenvolver um conjunto de políticas que visam a construção de uma sociedade mais inclusiva na qual todos os cidadãos e cidadãs exerçam os seus direitos e usufruam das suas liberdades fundamentais em condições de igualdade de oportunidades. Não obstante os progressos alcançados, subsiste no edificado nacional um expressivo conjunto de edifícios, espaços e instalações que não satisfazem condições de acessibilidade.

Mantendo-se inalterado o compromisso nacional de promoção de uma sociedade inclusiva, em que todos possam aceder a todos os recursos em condições de igualdade, desígnio para o qual será essencial a remoção das barreiras arquitetónicas que persistem, o Conselho de Ministros aprovou a transmissão de competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 163/2006 à ex-Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais para a esfera do Instituto Nacional para a Reabilitação.

4. Decreto-Lei que aprova o Sistema Braille vigente em Portugal. O método de leitura e escrita do Sistema Braille para uso dos cegos foi reconhecido em 1930. Desde há muito que os utilizadores do Braille sentiam a necessidade de aplicar este sistema não só à escrita vocabular, mas também à matemática, à química, à fonética, à informática, à música. O diploma hoje aprovado vem assim definir as condições adequadas ao enquadramento, estruturação, normalização e orientação do emprego do Braille.

5. Decreto-Lei que alarga as situações de atribuição do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência ou incapacidade. Passam a poder usufruir deste cartão de estacionamento:

  • as pessoas com deficiência motora, física ou orgânica que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenham uma limitação funcional de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60%, avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades, desde que tal deficiência lhes dificulte a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, nomeadamente próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas ou no acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais;
  • as pessoas com deficiência intelectual e as pessoas com Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
  • as pessoas com deficiência visual, com uma alteração permanente no domínio da visão igual ou superior a 95%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades.

6. No âmbito da educação especial, o Governo autorizou ainda a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação para o ano letivo de 2017/2018 com entidades que asseguram a escolarização de alunos com necessidades educativas especiais, designadamente cooperativas e associações de educação especial e instituições particulares de solidariedade social, Centros de Recursos de Apoio à Inclusão e estabelecimentos de ensino particular de educação especial.

Com esta medida, é dado mais um passo no sentido de garantir que todas as crianças têm direito a uma educação comum que seja um caminho de diversidades enriquecedoras e com apoios específicos adequados a diferentes necessidades, conforme inscrito no Programa de Governo e consagrado na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas.

 

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