O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adotaram a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público.
No âmbito da presente diretiva, o termo «acessibilidade» deverá ser entendido como os princípios e técnicas a observar na conceção, construção, manutenção e atualização de sítios web e aplicações móveis de forma a tornar os seus conteúdos mais acessíveis aos utilizadores, em especial a pessoas com deficiência.
Os conteúdos dos sítios web e das aplicações móveis incluem informação textual e não textual, documentos e formulários descarregáveis, bem como a interação bidirecional, tais como o processamento de formulários digitais e os processos de autenticação, identificação e pagamento.
A presente diretiva, ao encorajar os organismos do setor público a tornar todos os conteúdos acessíveis, não pretende limitar unicamente aos conteúdos acessíveis os conteúdos que os organismos do setor público colocam nos respetivos sítios web ou nas aplicações móveis. Sempre que sejam acrescentados conteúdos não acessíveis, os organismos do setor público deverão, na medida do possível, acrescentar alternativas acessíveis nos seus sítios web ou nas aplicações
móveis.
Os organismos do setor público deverão aplicar os requisitos de acessibilidade previstos na presente diretiva na medida em que não lhes imponham um encargo desproporcionado. Significa isto que, em casos justificados, pode não ser razoavelmente possível a um organismo do setor público tornar totalmente acessíveis certos conteúdos.
Deverão ser considerados encargos desproporcionados todas as medidas que impliquem um custo financeiro ou organizacional excessivo para um organismo público, ou que possam pôr em causa a sua capacidade para prosseguir o seu fim ou a publicação de informações necessárias ou pertinentes para as suas atribuições e serviços, tendo simultaneamente em conta o provável benefício ou prejuízo resultante para os cidadãos, em particular para as pessoas com deficiência.
A presente Diretiva, publicada no dia 2 de dezembro, no Jornal Oficial da União Europeia, terá de ser transposta para a ordem jurídica portuguesa através da adoção de disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao seu cumprimento, até 23 de setembro de 2018.
Para saber mais visite Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho
Fonte: Instituto Nacional para a Reabilitação (INR)