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Testamento Vital

5 de Maio, 2014

A portaria que regulamenta a organização e funcionamento do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) foi publicada hoje, dia 5 de maio, em Diário da República. O diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 2014.

O RENTEV mantém atualizada a informação relativa às diretivas antecipadas de vontade e procurações de cuidados de saúde nele registadas, assegurando a sua disponibilização, nos termos constantes da presente portaria, a todo o tempo.

O RENTEV abrange as diretivas antecipadas de vontade e a procuração de cuidados de saúde de cidadãos nacionais, estrangeiros ou apátridas residentes em Portugal. No entanto, as diretivas antecipadas de vontade e a procuração de cuidados de saúde não registadas no RENTEV são igualmente eficazes, desde que tenham sido formalizadas de acordo com o disposto na Lei n.º 25/2012, de 16 de julho.

Registo no RENTEV

  1. O registo de diretivas antecipadas de vontade e de procuração de cuidados de saúde é feito presencialmente ou solicitado por correio registado com aviso de receção.
  2. O registo presencial das diretivas antecipadas de vontade é feito:Mediante preenchimento do modelo aprovado pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, disponibilizado no sítio da Internet das Administrações Regionais de Saúde, no Portal do Utente, e no Portal da Saúde, e outros, com a assinatura do outorgante reconhecida por notário ou assinado presencialmente pelo outorgante;
  3. Mediante apresentação de documento que, cumprindo os requisitos constantes do artigo 3.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, tenha a assinatura do outorgante reconhecida por notário ou seja assinado presencialmente pelo outorgante.
  4. O registo de diretivas antecipadas de vontade é solicitado aos serviços de cuidados de saúde primários da respetiva área de residência, mediante apresentação de documento que, cumprindo os requisitos constantes do artigo 3.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, tenha a assinatura do outorgante reconhecida por notário ou assinado presencialmente pelo outorgante.
  5. O registo de diretivas antecipadas de vontade ou de procuração de cuidados de saúde é feito em português, pelo que a apresentação daqueles documentos redigidos noutro idioma deve ser acompanhada de tradução certificada.

O registo no RENTEV é válido por cinco anos, correspondente ao prazo de eficácia das diretivas antecipadas de vontade e de procurações de cuidados de saúde.

O Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) ou a Unidade Local de Saúde (ULS) informam o outorgante e, caso exista, o seu procurador de cuidados de saúde, da data de caducidade dos documentos registados, por escrito e por meio que garanta a sua receção, com uma antecedência mínima de 60 dias.

A renovação dos documentos registados no RENTEV é feita mediante declaração de confirmação, apresentada, validada e confirmada.

O RENTEV é operacionalizado através de um sistema de informação próprio, que garante o registo, alteração, cancelamento, caducidade e consulta das diretivas antecipadas de vontade e das procurações de cuidados de saúde.

O ACES e a ULS asseguram a receção, registo, organização e atualização da informação constante das diretivas antecipadas de vontade e das procurações de cuidados de saúde no RENTEV e no arquivo físico.

O RENTEV disponibiliza a informação constante das diretivas antecipadas de vontade e das procurações de cuidados de saúde na Plataforma de Dados de Saúde, que depois a disponibiliza, mediante acesso reservado, aos profissionais de saúde e aos utentes, através do Portal do Profissional e do Portal do Utente.

Os dados pessoais alvo de tratamento no âmbito do RENTEV ficam alojados em base de dados, sob administração e responsabilidade técnica dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS), cujos mecanismos de interconexão e interoperabilidade do RENTEV e da Plataforma de Dados de Saúde e do Registo Nacional de Utentes estão sujeitos a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Consulte aqui a portaria

Fonte: Portal da Saúde

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